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Quem somos

Atuantes no ramo do direito empresarial por diversos anos, os fundadores da ACFB Administração Judicial identificaram a persistente carência de corporações voltadas exclusivamente a auxiliar o Poder Judiciário nos procedimentos previstos na Lei 11.101/2005.

A dicção legal aduz que “o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.

Atendendo à exigência legal, a ACFB Administração Judicial se trata de uma pessoa jurídica especializada que é composta por equipes tanto de advogados quanto de economistas e administradores, todos com experiência no ramo, de forma a proporcionar a máxima tecnicidade para atuação da forma mais célere, fiel, econômica, exata e transparente.

ACFB em Números

300+

Nomeações

160+

Falências

60+

Perícias

60+

Recuperações Judiciais

40+

Profissionais

Áreas de Atuação

Avaliação Judicial

Inventário

Concordata

Penhora de Faturamento

Expurgos

Perícias

Falência

Recuperação Judicial

FAQ

No caso de credores com créditos a receber de empresas em recuperação judicial, todos os prazos de carência, deságio e datas de pagamento constarão no Plano de Recuperação Judicial que será devidamente aprovado e homologado pelo Juízo, de forma que o credor poderá consultar os prazos diretamente no plano de recuperação judicial, que ficará disponível nos autos principais de cada processo e no site oficial da Administradora Judicial, na aba “Recuperações Judiciais”.

Já no caso de credores com créditos pára receber de empresas em situação de falência, não é possível a estimativa de um prazo exato para recebimento, tendo em vista que o processo falimentar é composto por diversas fases, em destaque as fases de realização do ativo (venda de todo o patrimônio da empresa) e consolidação do passivo (apuração dos créditos a serem pagos pela massa falida), de modo que após todo o devido processamento da ação falimentar, é que ocorrerá a fase de pagamentos.

Para empresas falidas em que a ACFB Administração Judicial atua como administradora ou síndica, o procedimento indicado é o de enviar a solicitação via e-mail ([email protected]), com os documentos que comprovem o vínculo empregatício com a empresa falida, documento oficial com foto e procuração devidamente subscrita, no caso de ser representado por advogado, e retornaremos com maiores orientações por e-mail, caso a caso. Importante mencionar que a Administradora Judicial não emite PPP, apenas subscreve o PPP, elaborado por empresa especializada, em nome da empresa falida, após autorização do D. Juízo Falimentar, haja vista que não recebemos dos sócios das Falidas os documentos necessários para preenchimento das informações referentes ao ambiente de trabalho do ex-funcionário.

Para fins de habilitação, os credores legitimados a votar deverão enviar, em até 24 horas antes da Assembleia Geral de Credores, para o endereço [email protected], os documentos que comprovem seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre os documentos, e, no caso de assembleia virtual, indicar endereço eletrônico e telefone com whatsapp, para que haja a devida análise e credenciamento do credor na AGC. No caso de credores trabalhistas (pessoa natural), que queiram participar sem qualquer representante legal, é necessário apenas o envio de documento oficial com foto. No caso dos demais credores com personalidade jurídica, é necessário o envio dos atos constitutivos que comprovem a regularidade da representação.

No caso de concordância com o crédito apresentado no comunicado enviado pela ACFB Administração Judicial, é necessário que o credor encaminhe os dados bancários, via e-mail, para o endereço indicado na correspondência, para fins de anotação e futuros pagamentos. No caso de discordância do valor, titularidade ou classificação do crédito, é necessário que o credor encaminhe sua divergência de crédito, conforme indicado na aba “Orientações”.

Inicialmente, é necessário verificar em que fase processual encontra-se o processo que se pretende habilitar o crédito. No caso de divergência administrativa de crédito, que é a fase inicial do processo de recuperação/falência, basta que sejam encaminhados os documentos comprobatórios do crédito via e-mail para a Administradora Judicial, que, com base na documentação, apresentará nos autos a Relação de Credores, nos termos do art. 7º, §2º da Lei 11.101/05.

Caso a relação de credores do artigo mencionado acima já tenha sido apresentada, então a habilitação de crédito deverá ser apresentada de forma judicial, com a distribuição de incidente de crédito por dependência aos autos principais, contendo toda a documentação prevista no art. 9º da Lei 11.101/05.

Após o julgamento dos incidentes de crédito, a Administradora Judicial apresentará nos autos o Quadro Geral de Credores Consolidado, de modo que, após a sua homologação, novas habilitações de créditos deverão seguir o rito ordinário, com a distribuição da ação de retificação do Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 10, §6º da Lei 11.101/05.

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