Fonte: www.dm.com.br


Embora a legislação brasileira não mencione expressamente que empresas em recuperação judicial estão impedidas de participar de licitações, a regra de apresentação de negativa de recuperação judicial tem sido imposta Brasil afora. A proibição é supostamente justificada pelo temor de a empresa nesta situação vencer o processo licitatório e depois não ter condições de entregar o serviço.

A vedação tem sido fundamentada na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), que exige a apresentação de certidão negativa de falência ou concordata para que a pessoa jurídica possa concorrer em uma licitação.

Porém, o fato de a empresa estar em recuperação judicial não representa impedimento de participação, tanto que a lei de regência exige a apresentação de certidão negativa de falência ou concordata, silenciando quanto à recuperação judicial. Não cabe, portanto, restringir atos, onde a lei não o fez. O dispositivo em voga é taxativo, e não abrange situações que a própria lei deixou de acolher.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu liminarmente que uma empresa gaúcha em recuperação judicial poderia participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto favorável do ministro Mauro Campbell Marques.

A defesa da empresa argumentou que deveria haver a viabilização de sua recuperação econômico-financeira a fim de promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Assim, o fato de estar em recuperação judicial, por si só, não se afigura, em tese, motivo determinante para que empresas não possam participar de licitações. Aberto o precedente do STJ, resta aguardar o final da discussão que deve continuar neste ano no tribunal


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