A definição de encargos da massa, em resumo, consiste naqueles créditos oponíveis à massa falida, com seu nascedouro após o decreto de quebra e especificados nos termos apregoados no art. 124, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45.

 

Nesse sentido, é de importância mencionar que o referido diploma legal retromencionado (Decreto-Lei nº 7.661/45), de aplicação às concordatas e falências anteriores à edição da Lei nº 11.101/2005 (“LFR”), em seu escopo, no que diz respeito aos encargos da massa, em seu inciso I do § 1º do art. 124, trouxe “as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida”, como encargos da massa, sem, contudo, mencionar expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais que, por ventura, a massa falida viesse a ser condenada.

 

Em contrapartida, a Lei nº 11.101/2005, que não traz a definição estrita de encargos da massa em sua redação, porém inaugura o termo “crédito extraconcursal” em seu artigo 84, com, salvo melhor juízo, guardadas as devidas proporções e disposições legais, o mesmo sentido de encargos da massa do Decreto-Lei, de forma que os honorários advocatícios podem ser compreendidos dentro do inciso I-E do art. 84, v.g.  “às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;”. Isto é, pode-se concluir que os honorários sucumbenciais fixados após o decreto de quebra se configuram como atos jurídicos, estando a questão arrematada quando comparada com a legislação anterior.

 

Na pedagogia de Manoel Justino, “Atualizando para a linguagem da LREF, os credores da falência são os credores relacionados nos incisos do art. 83 e os credores da massa, hoje chamados de credores extraconcursais, são aqueles relacionados no art. 84”. (Tratado de Direito Empresarial, RT, 2ª ed., Coordenação Modesto Carvalhosa, vol. V,Recuperação Empresarial e Falência, Capítulo XII, A Classificação Dos Créditos Na Falência –Exame Dos Arts. 83 e 84 Da Lei 11.101/2005, por Manoel Justino Bezerra Filho, p. 295.)

 

Pedindo perdão pela tautologia, o entendimento esposado está a corroborar a equivalência do termo extraconcursalidade da LREF (ou LFR), e encargos da massa do Decreto-Lei, porque o referido artigo 84 reflete, de certa maneira, o conteúdo do art. 124 do Decreto-Lei.

 

Ocorre que a Lei nº 11.101/2005 também, de forma similar, trouxe em um dos incisos do art. 84, que versa sobre extraconcursalidade, a respeito das custas judiciais em que a massa falida for vencida, porém, sem fazer qualquer referência aos honorários advocatícios decorrentes dos ônus sucumbenciais. Confira-se os termos do inciso IV do art. 84, que dispõe sobre créditos extraconcursais: “Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: […] IV – às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; […]”

 

Nesse diapasão, consultando-se a jurisprudência sobre o tema, na égide do Decreto-Lei, já há entendimento de que os honorários sucumbenciais em que a massa falida for vencida se classifica como encargos da massa, dentro do conceito ampliado de custas judiciais (REsp 1041407/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014).

 

Há também entendimento jurisprudencial perfilhado, na regência da LREF, de que os honorários sucumbênciais constituídos após a sentença de quebra seriam extraconcursais, classificados no conceito do inciso IV do art. 84, que fala somente em custas judiciais (AI2175259-77.2020.8.26.0000, 1ª CRDE, Rel. Des.Alexandre Lazzarini, j. em 23.11.2020).

 

Portanto, seja na égide do Decreto-Lei ou na égide da LFR, à luz da jurisprudência examinada, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em data posterior à quebra são créditos que possuem preferência no seu pagamento, não se sujeitam ao concurso de credores dada a natureza extraconcursal (ou de encargo da massa no Decreto-Lei), configuram-se, com mais segurança no conceito ampliado de custas judiciais presente em ambas normas aqui abordadas.


Robson Lourenço Delgado. Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016). Pós-graduando em Direito Empresarial na FGV. Atuação na área contenciosa com ênfase em processos envolvendo empresas em recuperação judicial e falências.